No pretérito dia 1 de Julho, no cumprimento da Resolução de Conselho de Ministros n.º 139/2019, a Ministra de Estado e da Presidência, o Ministro da Administração Interna e a Ministra da Justiça, emitiram uma Portaria conjunta aprovando os modelos comprovativos da atribuição do Estatuto de Vítima, do Estatuto de Vítima especialmente vulnerável e do Estatuto de Vítima de violência doméstica.

Na verdade, a legislação Processual Penal já previa estas três figuras desde a alteração ao Código de Processo Penal de 2015 e da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, no entanto, a realidade fáctica exigia alterações e uniformização do modo como o direito de informação é prestado pelas diversas entidades que contactam com estas realidades.

No entanto, estes novos modelos comprovativos têm como objectivo melhorar a concretização do dever especial de informação das vítimas quanto aos Direitos que lhes assistem, apoios e procedimentos, bem como um meio de garantir que estas compreendam e sejam compreendidas pelo seu receptor, desde o primeiro contacto com as autoridades competentes.

Assim, e em conclusão, aproveita-se para esclarecer os conceitos de vitima:

  • Conceito de Vítima:

– Considera-se vítima a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, directamente causado por acção ou omissão, no âmbito da prática de um crime. Assim como, os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido directamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte.

  • Conceito de Vítima Especialmente Vulnerável:

– Considera-se como especialmente vulnerável, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Acresce que as vítimas de condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou a liberdade e autodeterminação sexual, puníveis em abstracto com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos são sempre abrangidas pelo presente estatuto.

Os modelos referidos encontram-se disponíveis em:

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/166270179/details/maximized