O que é ser motorista de pesados?
Segundo a CCVT de 2019 (Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros – Revisão global), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, 8/12/2019, é motorista de pesados o trabalhador que, possuindo as habilitações exigidas por lei, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis ligeiros ou pesados, competindo-lhe proceder à abertura e fecho das caixas de carga, dirigir as operações de carga e descarga, proceder ao acondicionamento, incluindo amarração das mercadorias, zelar pelo cumprimento dos tempos de carga e descarga das mercadorias, adotar os trajetos que lhe forem ordenados e aqueles que se revelem mais benéficos para a empresa, pugnar pela boa conservação do veículo, realizar diariamente a verificação dos principais indicadores do estado aparente de funcionamento das viaturas tripuladas, reportando, de imediato, toda e qualquer anomalia detetada, verificar a existência e conformidade de toda a documentação relativa ao veículo e à carga transportada, pugnar pela manutenção em segurança, do veículo, carga e demais instrumentos de trabalho, cabendo-lhe, ainda, a tarefa de mudar pneus e realizar outras pequenas operações de reparação ou diagnóstico quando em trânsito. Sobre o trabalhador motorista não recai qualquer dever de fazer operações de cargas ou descargas de mercadorias, exceto quando o trabalhador tenha sido contratado ou esteja adstrito’’ aos serviços de transporte ali elencados.
O que é preciso para ser admitido? Há idade mínima?
Para que uma pessoa possa ser admitida a prestar trabalho como motorista de transporte internacional é necessário preencher os seguintes requisitos:
- Ter completado a idade mínima de admissão (16 anos) (*);
- Possua as habilitações mínimas legais;
- Disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
(*) Quando o candidato tenha completado a idade mínima de admissão, mas ainda assim é menor, pode ser admitido a prestar trabalho desde que:
- Tenha concluído a escolaridade obrigatória ou possua qualificação profissional;
- Ou frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória ou qualificação profissional, ou ambas.
Só isso, não há outros requisitos?
Claro que há! Para a condução profissional de veículos pesados de mercadorias, o motorista necessita de ser titular de:
- Carta de condução da categoria C;
- Certificado de aptidão de motorista (CAM);
- Cartão de tacógrafo.
E quanto aufere?
Depende se é motorista nacional, ibérico ou internacional, mas hoje dedicar-nos-emos apenas à carreira profissional de motorista internacional.
Assim,
Por regra, um motorista de transporte internacional de pesados aufere de retribuição base € 700,00, que é actualizada em função da retribuição mínima mensal garantida. Este valor é o mínimo que pode auferir, já que consoante o acordo entre a entidade patronal e o trabalhador este montante pode ser superior
À retribuição base acrescem outras quantias, designadas de complementos, sendo eles os seguintes:
- De 3 em 3 anos até um limite de 5 anos, o trabalhador irá auferir diuturnidades mensais;
- Se for condutor de um veículo com mais de 7,5 toneladas tem direito a 48% sobre o valor da retribuição base, diuturnidades e complemento salarial;
- Tem direito a receber ajudas de custos definidas previamente;
- Tem direito ao subsídio de trabalho nocturno, que corresponde, em média, a 10% da retribuição base;
- Tem direito a que seja pago o trabalho suplementar;
- Tem direito aos subsídios de férias e de Natal;
- E ainda poderá, eventualmente, ter direito ao subsídio de refeições.
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Por curiosidade,
O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no seu Comunicado de Imprensa n.º 45/21, com vista a melhorar as condições de trabalho dos condutores de camiões e de autocarros, a segurança rodoviária em geral, bem como prever normas uniformes relativas aos tempos de condução e períodos de repouso dos condutores e o seu controlo, que:
“No caso de o condutor de camiões ou de autocarros objecto de controlo não apresentar as folhas de registo do tacógrafo relativas a vários dias de actividade no período que abrange o dia do controlo e os 28 dias anteriores, as autoridades competentes do Estado-Membro do lugar do controlo têm que declarar a existência de uma única infracção por parte desse condutor e aplicar-lhe uma só sanção.”