A criminalidade tem vindo a ser cada vez mais combatida e, nesse sentido, o recurso à denúncia tem aumentado cada vez mais, por ser o mais adequado meio para dar o impulso ao processo, de tal modo que tem-se assumido como um importante e eficaz instrumento de política criminal, em especial, no combate à criminalidade que não lesa directamente uma vítima ou em que a vítima não está concretamente identificada, bem como em contextos caracterizados pela opacidade ou dispersão de agentes.

Contudo, este aumento de denúncias não acautela os direitos das pessoas que trabalham numa entidade pública ou privada e, que por força das funções aí exercidas, têm conhecimento privilegiado de ameaças ou de lesões efectivas que surgem nesse contexto, ficando expostas a retaliações, com predominante incidência na sua situação laboral, o que constitui uma forma de inibição e de injustiça.

Por isso, o papel dos denunciantes revela-se de extrema importância para detectar actividades ilícitas, lesivas do interesse público e, muitas das vezes, que ultrapassam as fronteiras nacionais.  Razão pela qual a protecção dos denunciantes tem suscitado atenção a nível global.

É denunciante aquela pessoa que, de boa fé e com base em suspeitas consistentes, denuncia às autoridades crimes graves.

A nível da União Europeia, as normas de protecção dos denunciantes foram sendo desenvolvidas em domínios específicos, designadamente nos serviços, produtos e mercados financeiros ou prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o que fez com que surgisse a Directiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2019, referente à protecção das pessoas que denunciam violações do direito da União, a fim de que possa ser assegurado um nível eficaz e equilibrado de protecção dos denunciantes de violações do direito da União Europeia consideradas gravemente lesivas do interesse público.

O nosso ordenamento jurídico não dispõe de um regime transversal de protecção dos denunciantes, motivo pelo qual importa transpor o quadro estabelecido pela Directiva, conferindo protecção àqueles que denunciem ou divulguem publicamente infracções ao direito da União, bem como àqueles que denunciem ou divulguem publicamente casos de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada.

Este regime assenta no estabelecimento de canais de denúncia e na proibição de qualquer forma de retaliação, acompanhada da consagração de medidas de protecção e de apoio aos denunciantes.