A 9 de junho de 2020, a República Portuguesa notificou à Comissão Europeia uma medida de auxílio sob a forma de um empréstimo de Estado, ou seja, uma combinação de um empréstimo desse tipo e de uma garantia de Estado, no montante máximo de 1,2 mil milhões de euros, destinados à Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA., sociedade-mãe e detentora a 100% do capital da TAP, que por sua vez, era detida a 50% pela Participações Públicas, SGPS, SA., 45% pela Atlantic Gateway, SGPS, Lda. e 5% por terceiros.
Tal medida de auxílio teve como objetivo manter a TAP em atividade durante os meses de julho e dezembro de 2020, motivada pela situação precária que as generalidades dos serviços de transportes aéreos atravessaram, devido a todas as restrições, limitações e diminuições no tráfego aéreo inerentes ao cenário pandémico internacional do COVID-19.
Em 10 de junho de 2020, a Comissão declarou através da Decisão C(2020) 3989 que, a medida em causa era compatível com o mercado interno da União Europeia, uma vez que, constituía um verdadeiro auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.º, n.º 1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia, e que a mesma cumpria com as orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, concedidos a empresas em dificuldade (JO 2014, C 249, p. 1).
Todavia,
A Ryanair DAC, companhia aérea irlandesa, interpôs recurso da referida Decisão, no dia 22 de julho de 2020.
Podemos afirmar que a companhia aérea em questão tem vindo a reagir pelos mesmos meios a todos os auxílios prestados por Estados-Membros a companhias do mesmo sector de bandeira nacional, nomeadamente, os apoios estatais concedidos pela Finlândia à companhia aérea Finnair ou da Suécia e da Dinamarca à Sacandinavian Airlines System.
Aa perspetiva da Ryanair DAC., a aprovação por parte dos órgãos da União Europeia destes apoios estaduais vem criar situações de concorrência desleais contrários aos princípios de Direito Comunitário, no que respeita à realização da criação de um verdadeiro mercado único para o transporte aéreo. Fundamentando a sua posição no facto de a Comissão Europeia ter aprovado no último ano mais de 30 mil milhões de euros em auxílios estatais, seguindo uma forma apressada e critérios discricionários.
Por acórdão datado de 19 de maio, o Tribunal Geral da União Europeia proferiu decisão quanto ao processo T-465/20, anulando a supra referida Decisão C(2020) 3989.
Entendeu o TGUE que a decisão da Comissão Europeia em declarar o auxílio do Estado português à TAP possuía um vício de fundamentação. Isto porque, falhou a Comissão Europeia em precisar se as dificuldades da TAP lhe eram específicas ou se resultavam de uma afetação arbitrária dos custos por parte do Grupo constituído pela Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA e os seus acionistas, assim como, não expuseram a necessidade do auxílio por parte da TAP tendo por base a capacidade financeira dos seus acionistas. Não se demonstrando, na Decisão impugnada, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no ponto 22 das Orientações JO 2014, C 249, p. 1.
Peso embora tenha anulado a Decisão impugnada, o TJUE decidiu ainda que, atendendo tratar-se unicamente de um vício de fundamentação, não tendo existido qualquer juízo quanto à validade substantiva do ato praticado, os efeitos da anulabilidade da Decisão encontram-se suspensos até à adoção por parte da Comissão Europeia de uma nova Decisão sobre este tema, que contenha a fundamentação legalmente exigida.
Pelo que, nos contornes aqui expostos, a exequibilidade do Plano de Restruturação da TAP encontra-se unicamente dependente de a Comissão Europeia emita nova decisão, nos mesmos termos, mas com a fundamentação anteriormente preterida, saneando-se desta forma qualquer vício formal.