Pode um condómino transformar a sua varanda numa marquise?

É vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, conforme estatui a alínea a) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil

Assim, por se tratar de uma obra que altera a linha arquitectónica e a estética exterior do prédio, será necessário o condómino obter a prévia autorização da assembleia de condóminos.

É ao administrador do condomínio que compete convocar as assembleias de condóminos, sempre que se mostre necessária a discussão e deliberação de assuntos respeitantes à administração das partes comuns do prédio.

Em assembleia, o condómino apenas terá aprovação para a realização da obra se tiver o acordo de dois terços do valor total do prédio expresso em percentagem/permilagem, determinado no título constitutivo de propriedade horizontal, conforme previsto no n.º 3 do artigo 1422.º do Código Civil.

Acresce que além da aprovação em assembleia, será necessário o condómino obter junto da Câmara Municipal competente, as licenças camarárias para a execução dessa obra.

by: Lara Santos, Advogada