O que é?
A exoneração do passivo restante trata-se da concessão ao devedor insolvente da possibilidade de ter um “fresh start” na sua vida financeira, extinguindo-se os créditos sobre a insolvência que não tenham sido integralmente pagos no processo de insolvência ou na pendência do período de cessação.
Este mecanismo nasce de forma a conjugar o ressarcimento dos credores e a reabilitação económica dos insolventes.
Para que se possa beneficiar dessa concessão de uma nova oportunidade, impõe-se que o devedor, apesar de desfortunado, tenha agido de forma honesta e de boa-fé em momento anterior à declaração de insolvência e assim se mantenha nos 5 anos posteriores a esta.
Ou seja, para que o insolvente esteja habilitado a que lhe seja declarada a exoneração do passivo restante, em primeiro lugar, não se podem verificar nenhuma das seguintes situações:
– O Insolvente ter fornecido por escrito nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, com dolo ou culpa grave, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
– O Insolvente ter beneficiado de uma exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
– O Insolvente ter incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, ter se abstido de o fazer nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, se tiver existido prejuízo para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
– Se trate de uma insolvência culposa. Ou seja, o Insolvente tenha, com dolo ou culpa grave contribuído para criar ou agravar a situação de insolvência;
– O Insolvente tenha sido condenado nos 10 anos anteriores em crime de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente ou favorecimento de credores;
– O Insolvente tenha violado, com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação ou colaboração no decurso do processo de insolvência;
De seguida, será necessário que o Insolvente se sujeite a um período de cessação, também conhecido como fidúcia, onde são impostas ao insolvente diversas obrigações e uma conduta colaborante, informante e de transparência, das quais, a de maior impacto será a de ceder ao fiduciário nomeado pelo tribunal, registado na lista oficial de administradores de insolvência, o valor correspondente ao seu rendimento disponível adstrito ao pagamento das dívidas da insolvência e da massa insolvente.
Isto porque, nesse momento, será fixado o rendimento indisponível do insolvente, que consiste na parte do seu rendimento global que é considerado como suficiente e imprescindível para o seu sustento e do seu agregado familiar. Valor esse que, naturalmente, oscilará conforme as necessidades casuísticas de cada caso. O remanescente, se existir, apelida-se de rendimento disponível e terá de ser obrigatoriamente entregue ao fiduciário, para pagamento das dividas ora da massa insolvente, ora da insolvência.
Todavia, a utilização por parte do insolvente de quantias que extravasem o valor fixado como rendimento indisponível são válidas se forem comunicadas, justificadas e previamente autorizadas pelo fiduciário. Devem considerar-se justificadas as despesas decorrentes de necessidades urgentes e imperiosas do insolvente ou do seu agregado, nomeadamente, despesas de saúde que não estejam contempladas para o cálculo do rendimento indisponível.
Como vimos, o período de cessação tem a duração de 5 anos, de acordo com a legislação vigente em Portugal. Contudo, tal período poderá vir a ser reduzido para 3 anos num futuro próximo, designadamente, assim que Portugal transpuser a Diretiva (EU) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Findo o período de cessação, o insolvente encontrar-se-á isento de quaisquer dívidas que não tenham sido pagas até esse momento, com exceção das dividas às finanças e/ou à Segurança Social.