O que é?

Pratica o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

  • Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
  • A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
  • A progenitor de descendente comum em 1.º grau;
  • A pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite

(artigo 152º do Código Penal)

É importante salientar que o crime de Violência Doméstica engloba diferentes tipos:

  • violência emocional: qualquer comportamento do(a) companheiro(a) com o objetivo de fazer o outro sentir medo ou se sentir inútil
  • violência verbal: qualquer comportamento com a finalidade de provocar intencionalmente no(a) companheiro(a) dor e angústia através de ameaças, humilhações, insultos.
  • violência social: qualquer comportamento que vise o controlo da vida social do(a) companheiro(a)
  • violência física: qualquer comportamento de violência física que um(a) agressor(a) inflige ao companheiro(a).
  • violência sexual: qualquer comportamento em que o(a) companheiro(a) força o outro a atos sexuais que não deseja.
  • violência financeira: qualquer comportamento com o fim de controlar o dinheiro do(a) companheiro(a) sem que este o deseje
  • perseguição: qualquer comportamento que visa intimidar o outro

O crime de Violência doméstica nas pessoas de sexo masculino:

Apesar de haver uma maior taxa da prática de crimes de violência doméstica por pessoas do sexo masculino, estes últimos têm vindo cada vez mais a ser vítimas deste crime.

Os homens que são vítimas deste crime são alvo de violências verbais e psicológicas, como comportamentos de controlo, e até agressões físicas (em muitos casos com consequências graves).

O medo de serem desacreditados e humilhados, pelos familiares, amigos e instituições judiciárias e policiais, e a vergonha são os principais obstáculos para recorrerem a um pedido de ajuda.

Impacto da violência doméstica nas crianças:

A violência doméstica provoca um ambiente hostil e desequilibrado, afetando a aprendizagem, o desenvolvimento físico, mental e emocional das crianças e jovens, nomeadamente:

  • sentimentos de ansiedade e angústia;
  • mudanças abruptas e frequentes de humor;
  • comportamentos agressivos ou excessivamente submissos;
  • dificuldades de concentração;
  • desconfiança constante dos comportamentos dos adultos.

Estatuto de vítima:

Depois de denunciado o crime, é atribuído à vítima o “Estatuto de Vítima”, adquirindo esta o direito de:

  • Obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses;
  • Obter o apoio de um advogado, sendo que pode requerer apoio gratuito mediante os serviços da Segurança Social;
  • Requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo crime;
  • Optar por não prestar declarações;
  • Requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor;
  • Requerer a concessão do adiantamento da indemnização;
  • Colaborar com as entidades judiciárias.

Meios de protecção das vítimas de violência doméstica:

  • APAV;
  • Serviço de informação às vítimas de violência doméstica;
  • Centros de atendimento da Segurança Social;
  • Teleassistência
  • Casas de abrigo – são unidades residenciais destinadas ao acolhimento temporário (duração não superior a 6 meses) a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores. As vítimas são admitidas quer por indicação dos técnicos dos centros de atendimento, quer por pedido da própria vítima.