No pretérito dia 11 de novembro de 2020, foi aprovada na Assembleia da República a Lei Orgânica 4/2020. Alterando os regimes eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, assim como, o regime do referendo (nacional e local) e do recenseamento eleitoral.
Estas alterações tiveram como pretensões alargar o voto em mobilidade, bem como, simplificar e uniformizar disposições transversais à realização de atos eleitorais e referendários.
Descortinando a referida Lei, constatamos a introdução das seguintes novidades:
- 22.ª Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, 17.ª Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República, 10.ª Alteração à Lei que regula a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais:
– As secções das Assembleias de voto voltam a estar restringidas ao limite de 1000 eleitores, devendo existir uma secção por cada mil eleitores (à semelhança do que acontecia entre 1995 e 2018), todavia, a iniciativa de desdobramento da Assembleia de voto passa a caber à Junta de Freguesia ou à Câmara Municipal, de acordo com as necessidades geográficas próprias do local de realização do ato eleitoral, deixando de operar por mera determinação do Presidente da Câmara Municipal;
– No que respeita às mesas de voto antecipado em mobilidade, passa a ter de existir, pelo menos uma mesa de voto em cada município tanto em Portugal Continental como nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, devendo ser desdobradas em secções por cada 500 eleitores registados para exercerem o voto antecipado, nessa senda, as responsabilidades e competências previstas para o presidente da câmara do município capital de distrito, passam a ser desempenhadas pelo presidente de câmara municipal de cada município;
– Quanto aos cadernos eleitorais, passa a prever expressamente o uso de cadernos eleitorais desmaterializados no caso das Assembleias de voto constituídas no estrangeiro, desde que, reúnam as condições técnicas necessárias para o efeito, nos restantes casos esta utilização alternativa decorre da alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral;
- 7.ª Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo:
– Em síntese e em semelhança ao retratado no ponto anterior, esta alteração limitou-se a impor o desdobramento das secções das Assembleia de votos por cada 1000 eleitores e atribuindo a iniciativa dessa divisão à Junta de Freguesia ou ao Presidente da Câmara municipal correspondente;
- 6.ª Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral:
– Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro passam a poder alterar a sua opção de inscrição ou proceder ao cancelamento no recenseamento eleitoral, através de meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
– Em qualquer caso, se o cidadão nacional residir no estrangeiro, a opção de inscrição ou cancelamento do recenseamento eleitoral português, consta do procedimento de obtenção, renovação ou alteração de morada do cartão de cidadão;
– Passa a prever pela primeira vez a possibilidade de se utilizarem cadernos eleitorais desmaterializados, nos casos em que se encontrem reunidas as condições técnicas necessárias, em alternativa aos normais cadernos eleitorais físicos, impressos a partir do ficheiro eletrónico disponibilizado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Das alterações elencadas, a medida a nosso ver mais inovadora terá sido a introdução dos meios eletrónicos nos atos eleitorais. A nosso ver, o facto de se possibilitar às Assembleias de voto a utilização de cadernos eleitorais desmaterializados, conforme a existência dos meios necessários para o efeito, é uma medida que não só reduz custos associados à impressão dos mesmos, minimiza o impacto ambiental e diminui o tempo de espera à porta das urnas, como poderá ser entendido como o primeiro passo para uma realidade de sufrágio eletrónico.
Ressalve-se que, apesar dessa realidade ainda se encontrar distante, a hipótese teórica do exercício do direito de voto por via eletrónica à distância tem sido alvo de debate e reflexão a nível internacional nos últimos meses, naturalmente devido ao contexto do atual cenário pandémico.
Em Portugal,
Não é possível votar electronicamente, no entanto, já se realizaram experiências-piloto nesse sentido, nomeadamente, nas eleições autárquicas de 1997 e 2001, europeias de 2004, legislativas de 2005 e mais recentemente nas europeias de 2019. Estas experiências-piloto consubstanciavam-se na utilização de equipamentos electrónicos de suporte ao voto, ou seja, num regime presencial e não à distância. Tal como aconteceu em 23 freguesias dos 14 concelhos do distrito de Évora durante as eleições europeias de 2019, em que ao invés do preenchimento do tradicional boletim de voto em papel, o direito de voto foi exercido através de uma mesa de voto electrónico.