A Comissão Europeia apresentou, a 17 de Março, a proposta sobre o passaporte de vacinação, batizando-o com o nome de “Digital Green Certificate“.

Vai estar disponível em papel e formato digital e, em ocasião alguma, garante a comissão, vai implicar uma partilha ou violação de dados pessoais.

Sobre o passaporte:

O documento será gratuito e, como acima já foi referido, pode ser adquirido em formato digital, através de um QR Code no telemóvel, ou em formato papel, através da impressão do mesmo, sendo que a sua consulta será feita (também) com um QR Code. Este passaporte irá conter a seguinte informação:

  1. Se foi vacinado;
  2. Tem um teste recente;
  3. Resultado do respetivo teste: negativo se pretender viajar;
  4. Se já contraiu a doença no passado, com o intuito de perceber se, e por esse facto, pode possuir alguma imunidade.

Ora, aqui em Portugal, discute-se se a implementação deste passaporte não é ainda precoce e, alavancou a polémica sobre a vacinação obrigatória: é esta uma restrição à liberdade da pessoa?

Se viajarmos no tempo, até 1965, iremos reparar que, caso assim se resolva, não será esta a primeira vacina a ter este estatuto.

Ora vejamos,

O Plano Nacional de Vacinação português, foi criado em 1965, ainda antes da revolução de Abril, pelo Decreto –Lei n.º 46628, e trata-se de um fundo, incluído no Orçamento do Estado, que tem como objetivo financiar e tornar acessível à população um conjunto de vacinas.

Apesar do Plano Nacional de Vacinação não possuir qualquer caráter obrigatório, em boa verdade, existe uma imposição social de o fazer cumprir. Isto porque, existem, atualmente, duas vacinas consideradas “obrigatórias” por lei: a antitetânica e a antidiftérica.

Esta obrigatoriedade é indireta, na medida em que é dada liberdade de escolha, não existe uma imposição, no entanto, o cidadão que não possua as vacinas obrigatórias encontrar-se-á excluído de algumas atividades da sociedade.

Estas duas vacinas estão regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 44198, de 20 fevereiro de 1962, e logo nos seus Artigos 1º e 2.º, respetivamente, lê-se que é “obrigatória a vacinação antidiftérica e antitetânica de todos os indivíduos domiciliados no País, dos 3 aos 6 meses de idade, com administração de doses de reforço, pela primeira vez, entre os 18 e os 24 meses e, pela segunda vez, entre os 5 e os 7 anos de idade” e que nenhum “indivíduo com menos de 10 anos poderá frequentar ou fazer exame em qualquer estabelecimento de ensino sem que, por certificado médico ou atestado da respetiva autoridade sanitária, prove que se encontra devidamente vacinado contra a difteria

Ainda, no Art.º 4.º do mesmo diploma dispõe que “nenhum indivíduo poderá frequentar ou fazer exame em qualquer estabelecimento de ensino ou ser admitido em quaisquer funções públicas, dos corpos administrativos, dos organismos corporativos e de coordenação económica ou das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa sem que, por certificado médico ou atestado da respetiva autoridade sanitária, prove que se encontra devidamente vacinado contra o tétano.”

Ora, entendeu o legislador pátrio, na não existência de uma sanção direta, mas o cidadão que opte por não tomar as suprarreferidas vacinas – sem que haja uma razão médica para tal –, poderá ser excluído, caso a entidade assim o desejar, por exemplo, numa inscrição na escola primária ou no acesso à função pública, no entanto, ninguém incorre na prática de um crime por não vacinar uma criança para as vacinas da primeira infância.

Ou seja, existe liberdade de escolha, apesar desta acarretar consequências.

Após esta breve alusão, importará agora dissertar sobre em que medida a implementação de um certificado internacional de vacinação para deslocação entre países, evidenciando que o seu titular se encontra devidamente vacinado, não é uma forma de camuflar uma possível imposição de vacinação para a Covid-19.

Nos casos acima mencionados, falamos de vacinas em que a sua eficácia, segurança e qualidade já foi testada e está comprovada.

Urge retomar à normalidade e reduzir, simultaneamente, a propagação da doença. Mas estarão os Estados preparados para a implementação de tal medida?