No pretérito dia 12 de fevereiro, o Governo, no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República no artigo 187.º da Lei 2/2020 e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, procedeu à alteração do regime jurídico das autorizações de residência para investimentos, através do Decreto-Lei 14/2021, procedendo à oitava alteração da Lei 23/2007.

Esta alteração teve em vista favorecer a promoção do investimento privado estrangeiro, nos territórios localizados no interior do País e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Procurando investimento, designadamente, para a requalificação urbana, património cultural, dinamismo ambiental e social, no sector produtivo e criação de postos de trabalho nas comunidades intermunicipais dessa delimitação territorial.

A nosso ver, soluções de maior interesse nacional para alcançar a coesão territorial, desenvolvendo mecanismos de recuperação de territórios mais vulneráveis, corrigindo e eliminando assimetrias regionais.

Alterações que vêm a estabelecer novas condições de acesso aos, “Golden Visa”, socialmente mais conhecidos como “Vistos Gold”.

Em primeira análise, trata-se de um programa em que os seus titulares são beneficiários de autorização de residência para investimento, conferindo-lhes o Direito de residirem em Portugal, cá exercerem atividade profissional e livre circulação pelos países do espaço “Schengen”, pelo período de 5 anos, podendo converter-se, a final, numa Autorização de Residência Permanente, ou possibilitando aquisição da cidadania portuguesa.

Com a entrada em vigor destas alterações, o valor do capital mínimo a investir em território nacional para a generalidade dos fins, passa de 1 milhão de euros para 1.5 milhões de euros, e para investimentos especificados nas subalíneas v), vii) e viii) da alínea d) do artigo 3.º, passa de 350.000 euros para 500.000 euros.

No entanto, é aditado o n.º 4 que vem limitar o acesso a este regime, mediante o investimento efetuado através da compra de imóveis que se destinem à habitação, pois caso assim seja, só serão considerados os imóveis que se situem no interior do País ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Desta forma, força os interessados na obtenção do “Visto Gold” por via do investimento no mercado imobiliário habitacional, a adquirirem imóveis localizados nessas delimitações territoriais. Principalmente tratando-se este de um dos investimentos mais utilizados pelos investidores estrangeiros até à data.

Noutra perspetiva, esta alteração trata-se também de uma tentativa de equilibrar o mercado habitacional nos grandes centros urbanos, promovendo uma maior e melhor oferta para estes fins em zonas menos procuradas do nosso território.

SOMOS DA OPINIÃO QUE,

A presente iniciativa possui uma fantástica ratio, mas peca pela insuficiência, sugerindo-se como complemento que se tivesse mantido os valores originais do capital mínimo a investir nos termos das subalíneas v), vii) e viii) da alínea d) do artigo 3.º, para quem o realizasse nessas mesmas zonas.

Isto porque, diminuta será a utilidade de se aumentar a oferta habitacional no interior do país, se estas regiões não se encontram munidas de infraestruturas e serviços disponíveis e atrativos, ou de postos de trabalho, sem estes fatores, mesmo que se promova o investimento habitacional nessas regiões, não será possível incentivar a procura habitacional nesses locais face à procura nos grandes centros urbanos, por falta de investimento nos restantes setores.