No dia 28 de Agosto de 2020 foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 57/2020 que veio introduzir importantes alterações ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, à Lei n.º 66/2015, de 6 de Julho e ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.

Alterações essas que estabelecem normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, concedendo novos direitos aos clientes bancários proibindo que as instituições financeiras cobrem determinadas comissões no âmbito do contrato de crédito à habitação e aos consumidores.

Vejamos,

No artigo 1.º da referida Lei, sob a epígrafe “Objeto” impõe o legislador que “A emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, sem que haja lugar a cobrança de comissão pelo ato.” (sublinhado, itálico e negrito nosso). Assim como, no que respeita às restantes comissões deverão estas ser fixadas de acordo com “Princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias” (sublinhado, itálico e negrito nosso).

Com isto pretendeu o legislador abolir com as comissões cobradas sem que para tal tenha sido efetivamente prestado qualquer serviço por parte da instituição financeira, como também, limitar o valor das comissões permitidas ao limite do que for proporcional e razoável em função dos custos suportados pelas instituições.

Para esses efeitos,

O artigo 2.º da referida Lei altera o n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, impondo que caso tenham sido prestadas garantias reais pelo consumidor, o credor tem de emitir e enviar ao consumidor o documento que permite a extinção da respetiva garantia, habitualmente designado por distrate, no prazo máximo de 14 dias a contar da data em que foi verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, seja este efetuado por reembolso antecipado ou pelo seu termo natural, sem que para isso seja cobrado qualquer comissão adicional por este ato.

Acresce que, a instituição de crédito que não cumpra com esta obrigação, ainda que através de intermediários de crédito, de acordo com a nova redação do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, incorrerá na prática de uma contraordenação punível , nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tratando-se de outros credores tal conduta é também punível  nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

No artigo 3.º da aludida Lei, foram aditados ao Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, os artigos 14.º- A e 23.º- A, estabelecendo as seguintes proibições:

  • Cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito (artigo 14.º- A do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho);
  • Cobrança de quaisquer comissões associadas ao processamento de prestações de crédito, quando o processamento seja realizado pela própria instituição credora, ou a ela relacionada (artigo 23.º – A, al. a) do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho);
  • Cobrança de quaisquer comissões associadas à emissão do documento com vista à extinção da garantia real por parte do mutuante no termo do contrato de crédito, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, devendo aquele documento ser fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de 14 dias (artigo 23.º – A, al. b) do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho);
  • Cobrança de quaisquer comissões associadas à emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações (artigo 23.º – A, al. b) do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho);

No artigo 4.º da aludida Lei, foi alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, para a seguinte redação: “As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo.”

No artigo 5.º da referida Lei, foram alterados os seguintes artigos 11.º, 22.º e 29.º do Decreto -Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de junho, establecendo que, embora o mutuante possa exigir que o consumidor abra ou mantenha aberta uma conta depósito à ordem, passa a ser obrigado a aceitar uma conta numa instituição que não a sua (alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de junho).

Estas medidas entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021 e são aplicáveis a todos os contratos de crédito realizados com consumidores, que tenham sido celebrados em data tanto posterior como anterior à da sua entrada em vigor, com excepção da proibição de cobrança de comissões por processamento das prestações quando estas tenham sido efectuada pela própria instituição ou por entidade a ela relacionada, que apenas será aplicável aos contratos celebrados após a data de entrada em vigor das medidas.